Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 40º – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I – exercer a direção superior do Município;

II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas, com prévia autorização da Câmara;

V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;

VII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;

VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX – enviar à Câmara o projeto de lei do Plano Plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, na mesma data, nos prazos indicados:

1– de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;

2– de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;

XI – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII – fazer publicar os atos oficiais;

XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;

XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando irregularmente;

XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidos;

XIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XX – aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

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